Notas sobre a subordinação jurídica do atleta profissional de futebol
- Tiago de Faria
- 1 de set. de 2015
- 1 min de leitura
Atualizado: 9 de ago. de 2018

Introdução
O atleta profissional de futebol, via de regra, mantém uma relação empregatícia com a entidade de prática desportiva, com todas as características inerentes ao vínculo laboral ordinário: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação.1 Verdadeira exceção é o atleta autônomo, na dicção legal recente do artigo 28-A da Lei 9.615/98, introduzido pela Lei 12.395/2011, que, todavia, não encontra guarida no âmbito dos atletas profissionais de destaque, inexistindo notícias acerca de atletas autônomos disputando as séries A ou B do Campeonato Brasileiro. Sem dúvida, um dos grandes motivos pela baixa ocorrência de atletas autônomos, ao menos em entidades desportivas de maior relevância, é a necessidade de os clubes manterem o poder diretivo sobre os atletas, com ênfase no poder disciplinar, intrínseco à subordinação, um dos elementos característicos e exclusivos do vínculo empregatício. Para os atletas profissionais de futebol, por outro lado, a subordinação é ainda mais intensa em relação ao trabalhador comum2 . No entanto, quais são os principais fatores que elevam o grau subordinatório? Esse é o nosso desafio no presente artigo, explicitar os elementos fundamentais que intensificam a subordinação jurídica dos atletas profissionais de futebol.
Link completo https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/77687/2015_faria_tiago_notas_subordinacao.pdf?sequence=1
Comments