A opção unilateral de renovação do contrato especial de trabalho desportivo
- Tiago de Faria
- 2 de jun. de 2014
- 1 min de leitura

INTRODUÇÃO
Um tema que vem chamando a atenção daqueles que se dedicam ao direito desportivo é a chamada “opção de renovação ou prorrogação” do contrato de trabalho desportivo. Aqui, não estamos tratando dos “contratos de gaveta” propriamente ditos, especialmente aqueles em branco ou pós-datados, inquinados de manifesta nulidade, mas de cláusulas existentes em contratos especiais de trabalho desportivo registrados na Confederação Brasileira de Futebol e nas respectivas federações regionais. A sistemática consiste em, no momento da contratação do atleta, firmar-se o contrato especial de trabalho desportivo contendo uma previsão, nas cláusulas extras, de que o indigitado pacto poderá ser renovado ou prorrogado por decisão unilateral do clube empregador, conforme seu interesse e mediante as condições pré-ajustadas (prazo, luvas, salário etc.). Normalmente, as condições econômicas fixadas para a renovação/prorrogação contratual são, de fato, superiores às do contrato inicial, mas, ainda assim, será que consistem em uma verdadeira vantagem para o empregado? Por outro lado, o exercício futuro da opção, de forma arbitrária, é válido? Essas questões que pretendemos abordar no presente trabalho.
Link completo https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/77592
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