A extinção da multa salarial para os atletas profissionais de futebol
- Tiago de Faria
- 16 de jul. de 2012
- 1 min de leitura

Introdução
A multa salarial sempre gerou controvérsia, na medida em que o salário é o bem maior do empregado, para ele o núcleo da contratação, responsável por sua subsistência e dignidade. É um direito fundamental dado seu caráter alimentar, que visa o atendimento das necessidades básicas do obreiro e de sua família. A legislação pátria, atenta à natureza especial do salário, conferiu-lhe uma série de proteções legais. De anteparo, estão os princípios da intangibilidade, irredutibilidade, inalterabilidade e impenhorabilidade. Neste espeque, a CLT adotou, em seu artigo 462, como regra geral, a impossibilidade do empregador realizar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, dispositivo de lei ou convenção coletiva. No entanto, os clubes de futebol, alinhando-se à exceção à regra geral celetista, vinham aplicando multas sobre o salário do jogador, via de regra a título de punição disciplinar, lastreados nas peculiaridades integrantes do contrato de trabalho e na permissiva legal decorrente da famigerada Lei 6.354/76, Lei do Passe, excluída definitivamente da legislação nacional com o advento da Lei 12.395/2011. Ocorre que, a par da revogação da Lei 6.354/76, há notícias1 recentes sobre a continuidade de aplicação da multa salarial no âmbito do futebol, o que demanda, portanto, uma análise geral sobre o tema.
Link completo: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/78393/2012_faria_tiago_extincao_multa.pdf?sequence=1&isAllowed=y
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